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Há vários dispositivos na Constituição do Estado, promulgada em 05/10/89, que tratam de assuntos relativos às UC’s de propriedade do Governo do Estado, além daqueles que estabelecem determinações gerais relacionadas a questão. Compete ao Poder Público Estadual, de acordo com o inciso III do artigo 261, "implantar sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Estado". O sistema ainda não foi regulamentado. O artigo 271 assinala que "a iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas." Jamais foi cumprido. Cerca de 22 anos antes da lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o Estado do Rio de Janeiro já possuia uma norma muito bem elaborada pela FEEMA e aprovada pela CECA estabelecendo as “Categorias Estaduais de Áreas Protegidas”. Inspirada nas recomendações técnicas da IUCN, em 10 de fevereiro de 1978 a CECA aprovou a Deliberação n°17, definindo as categorias Parque Estadual, Reserva Biológica, Sítio Arqueológico, Floresta Estadual e Área Estadual de Lazer, e oficializando diversas diretrizes e orientações técnicas para implantação de áreas protegidas. Infelizmente, como a maioria das boas iniciativas de conservação ambiental do Estado, a Deliberação foi deixada de lado até cair na obscuridade e ser esquecida. A nivel estadual, ela é mais importante que o SNUC, pois este é uma lei que orienta o sistema federal. Clique aqui para baixar a Deliberação CECA n°17/78. Através de um deputado, em 1991 a APEDEMA submeteu a Assembléia Legislativa um projeto-de-lei instituindo o SEUCON – Sistema Estadual de Unidades de Conservação. A iniciativa foi abandonada pelo plenário da Assembléia Legislativa.
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