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Promulgada em 1988, a Constituição Brasileira estabeleceu em seu capítulo de Meio Ambiente (art. 225, § 1º, inciso III), a determinação de que "incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". De acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, as unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, conforme o quadro abaixo. | Grupo | Categorias | Objetivo Básico | Unidades de Proteção Integral | | Estação Ecológica | | Reserva Biológica | | Parque Nacional | | Monumento Natural | | Refúgio de Vida Silvestre | | Preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei | | | | Unidades de Uso Sustentável | | Área de Proteção Ambiental | | Área de Relevante Interesse Ecológico | | Floresta Nacional | | Reserva Extrativista | | Reserva de Fauna | | Reserva de Desenvolvimento Sustentável | | Reserva Particular do Patrimônio Natural |
| Compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais
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Fonte: Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000
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